FUNÇÕES GRATIFICADAS

CAPÍTULO V DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

CAPÍTULO V

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 35. As funções gratificadas consubstanciam-se no encargo de chefia ou no conjunto de atribuições e responsabilidades, autônomas ou adicionais cometidas a servidor público efetivo, mediante designação.

§ 1º Para efeito do caput deste artigo, considera-se função gratificada:

I - coordenação de contratos;

II - coordenação de redação final de proposições;

III - participação como membro em comissão de sindicância ou em processo administrativo disciplinar;

IV - coordenação do setor de protocolo e arquivo;

V - função gratificada especial por fiscal de contrato;

VI - função específica prevista detalhadamente no próprio ato de designação.

§ 2º Pare efeito do disposto no inciso VI, considera-se função gratificada específica, independentemente das demais, aquela prevista detalhadamente no Ato de Designação do Presidente da Câmara Municipal, observando-se disponibilidades orçamentária e financeira.

§ 3º As funções gratificadas previstas neste artigo são designadas por Ato do Presidente a servidor público efetivo da Câmara Municipal, observados os quantitativos e requisitos de qualificação e, quando for o caso, as atribuições, na forma do Anexo VI desta Resolução.

Art. 36. As funções gratificadas previstas no artigo anterior são classificadas, em razão da complexidade das funções a serem desempenhadas, em:

I - FG1: para o exercício de função de baixa complexidade;

II - FG2: para o exercício de função de média complexidade;

III - FG3: para o exercício de função de alta complexidade.

§ 1º O ato que designar o servidor para o exercício da função gratificada indicará a sua complexidade, observados os requisitos de qualificação necessários para o seu desempenho.

§ 2º Fica vedada a concessão da gratificação prevista no artigo 40 em grau distinto a servidores que executam as mesmas atribuições com mesmo grau de complexidade.

§ 3º O exercício da função prevista no artigo 35, §1º, incisos I e II, ocorrerá mediante designação de servidor para o exercício da função gratificada classificada como FG3.

§ 4º O exercício da função prevista no artigo 35, § 1º, inciso III, ocorrerá mediante designação de servidor para o exercício da função gratificada classificada como FG2 ou FG3.

§ 5º O exercício da função prevista no artigo 35, §1º, inciso IV, ocorrerá mediante designação de servidor para o exercício da função gratificada classificada como FG2.

§ 6º O exercício da função prevista no artigo 35, §1º, inciso VI, ocorrerá mediante designação de servidor para o exercício da função gratificada classificada como FG1, FG2 ou FG3.

Art. 37. O servidor efetivo do Poder Legislativo designado como “Fiscal de Contrato” fará jus à função gratificada especial pela fiscalização de contrato – FGEFC –, prevista no artigo 35, §1º, inciso VI, escalonada em razão da complexidade do contrato a ser gerido, na seguinte forma:

I - FGEFC1: para fiscal de contratos de baixa complexidade;

II - FGEFC2: para fiscal de contratos de média complexidade; e

III - FGEFC3: para fiscal de contratos de alta complexidade.

§ 1º O valor da função gratificada de que trata este artigo será o definido em Lei.

§ 2º Somente fará jus à função gratificada especial por fiscalização de contrato o fiscal de contrato cujo objeto se enquadre no conceito de serviço continuado.

Art. 38. A função gratificada especial por fiscalização de contrato será concedida por Ato da Presidência da Câmara Municipal, após manifestação da Diretoria Geral, que definirá a complexidade do contrato a ser gerido em ato próprio.

Parágrafo único. A complexidade do contrato será apurada através de uma análise objetiva, levando-se em conta o seu valor, a dedicação necessária a sua gestão e a qualificação técnica indispensável ao seu acompanhamento.

Art. 39. O servidor designado na forma do art. 37 poderá acumular até 02 (duas) fiscalizações de contrato, variando a qualidade da função gratificada especial por fiscalização de contrato e do respectivo percentual de gratificação conforme variar a pontuação atribuída aos contratos sob sua fiscalização, sendo vedada, em qualquer caso, a designação que importe no pagamento de função gratificada especial por fiscalização de contrato superior à FGEFC3.

Art. 40. Ao servidor público da Câmara Municipal, designado para o exercício de função gratificada, é devida uma gratificação nos termos dos artigos 87 e 88 da Lei Complementar nº 053/97, cujo valor será fixado por lei específica e variará de acordo com a complexidade das funções a serem exercidas.

Parágrafo único. As funções gratificadas serão indicadas pelos titulares das Diretorias a seus superiores hierárquicos, para apreciação da conveniência e oportunidade da designação pela Presidência.

Art. 41. Para o exercício de função gratificada poder-se-á exigir do servidor a qualificação profissional, mediante aproveitamento em cursos ofertados pela Câmara Municipal ou contratados.

§ 1º A recusa ou não aproveitamento mínimo no curso respectivo implicará a perda da função gratificada.

§ 2º A exigência de qualificação profissional, mediante os cursos previstos neste artigo, será fixado por ato da Mesa.

§ 3º As chefias dos servidores exercentes de função gratificada indicarão a realização de cursos, no âmbito do seu setor, sempre que os mesmos se fizerem necessários.

 

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