Art. 10. A Procuradoria Geral é órgão ligado diretamente ao Gabinete da Presidência tendo como área de atuação o assessoramento do Presidente da Câmara Municipal nos assuntos jurídicos competindo-lhe:
I - Examinar juridicamente e propor soluções pertinentes nas gestões de interesse da municipalidade;
II - Analisar, interpretar e emitir parecer sobre questões jurídicas e administrativas, quando consultado;
III - Prestar assessoramento jurídico ao Presidente e demais Órgãos da Câmara Municipal;
IV - Elaborar e coordenar, bem como analisar Projetos de Leis, Decretos, Regulamentos, Portarias, Regimentos, Contratos, Convênios, Acordos, Ajustes e outros documentos de natureza jurídica;
V - Opinar nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que neles possam influir como condição de seu prosseguimento;
VI - Representar, judicialmente ou extrajudicialmente, o Poder Legislativo e seus integrantes, inclusive servidores, quando estes agirem nos limites de suas prerrogativas ou funções, conquanto que seja designado pelo Presidente;
VII - Opinar sobre consultas formuladas pelos Órgãos da Administração direta e indireta, ao Tribunal de Contas e aos Órgãos Fazendários, Estadual e Federal, para aplicabilidade, quando de interesse do consultor;
VIII - Orientar o Presidente, a Mesa Diretora, o Plenário e demais Órgãos no encaminhamento de representações, declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas, prestando-lhe todos os esclarecimentos necessários a respeito;
IX - Opinar sobre as providências de ordem jurídica que se mostrarem necessárias, resguardando o interesse público, mantendo sob o crivo da legalidade todos os atos e fatos jurídicos do Poder Legislativo que lhe forem submetidos;
X - Avocar para o Órgão todo e qualquer processo que necessite de intervenção jurídica, exarando parecer e orientação, promovendo determinações dentro das intimações que se façam necessárias para colocar o processo no rumo da legalidade, quando for o caso.
Estado do Espírito Santo
XI - Propor providências de ordem jurídica de acordo com o interesse público e pela aplicação das leis vigentes, sobre todo e qualquer tema que se insira no interesse público e que esteja em desacordo com a lei;
XII - Emitir parecer em sindicâncias e instauração de inquéritos administrativos, inclusive em processos de licitação, contratação com o setor público ou privado;
XIII - Apreciar minutas, contratos, convênios e outros ajustes envolvendo a Câmara Municipal;
XIV - Divulgar junto aos Órgãos da Câmara as alterações da legislação federal, estadual e municipal que interfiram na sua atividade, que interfiram na atividade legislativa e administrativa do Poder;
XV- Orientar e coordenar a formação de súmulas administrativas e jurisprudências administrativas no sentido de uniformizar as decisões em assuntos idênticos, submetendo-as ao Plenário da Câmara pelo meio formal adequado;
XVI - Outras atividades correlatas ou designadas pelo Presidente da Câmara Municipal.
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