SEÇÃO I
DA PROCURADORIA GERAL
Art. 12. A Procuradoria-Geral tem como jurisdição administrativa a direção e o assessoramento à Mesa Diretora nos atos de representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo e nas atividades de consultoria e assessoramento jurídico aos Vereadores, ao Plenário, à Mesa, às Comissões e aos demais órgãos e unidades administrativas da Câmara Municipal, bem como nas atividades de emissão de pareceres técnicos nos processos legislativos e administrativos, de elaboração de proposições e minuta de pareceres das comissões temáticas; outras atividades correlatas, nos termos que dispuser a legislação específica.